A magistrada explicou que, enquanto não
sedimentado pelo STF qual o rol taxativo das
hipóteses em que a prisão é manifestamente
devida, a regra será a soltura
A juíza de Direito
Nádia de Mello Ladosky,
da 4ª vara de entorpecentes do DF, restituiu
a liberdade de um homem preso em flagrante
por envolvimento em
tráfico de drogas. Na audiência de custódia, a
magistrada avaliou que
a manutenção da prisão
poderia ser conduta tipificada na lei de abuso
de autoridade.
LIBERDADE AINDA
QUE EXISTA RISCO
Ao restituir a liberdade do homem, a magistrada explicou que a lei
de abuso de autoridade torna crime manter
alguém preso quando
manifestamente cabível
sua soltura.
“Art. 9. Parágrafo
único. II - Incorre na
mesma pena a autoridade judiciária que,
dentro de prazo razoável, deixar de: substituir a prisão preventiva por medida cautelar
diversa ou de conceder
liberdade provisória,
quando manifestamente cabível”
Para a magistrada,
a expressão “manifestamente” é tipo aberto,
“considerando a plêiade de decisões nos mais
diversos tribunais brasileiros e até mesmo as
várias mudanças de entendimento do STF”.
Ela afirmou que, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo das hipóteses em
que a prisão é manifestamente devida, a regra
será a soltura, ‘ainda que
a vítima e a sociedade
estejam em risco”, disse.
“Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por
desejo impor essa lei aos
brasileiros, o fez com o
amparo democrático,
cabendo ao Magistrado,
a quem não compete ter
desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos
pelos tribunais superiores. Assim, em que pese
entender ser o caso de
converter a prisão em
flagrante em preventiva,
diante da imposição da
soltura por força da lei
aprovada pelo Congresso Nacional, concedo
liberdade provisória ao
autuado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.”
Migalhas
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