segunda-feira
Município goiano deverá observar lei que regulamentou atividade de peão de rodeio
TRT-GO - Os desembargadores da Terceira Turma
do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
ordinário de Alto Horizonte para determinar que o
município se abstenha de
promover eventos que envolvam a atividade de peão
de rodeio, seja diretamente
ou por empresa contratada,
sem a observância prévia
da Lei n. 10.220/2001. Essa
norma regulamentou a atividade de peão de rodeio,
equiparando-a a de atleta
profissional.
O município recorreu ao
TRT-18 para questionar a
sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, por entender
que a decisão ficou ampla
e vaga ao estabelecer que
cabe ao município impedir
a realização de eventos os
quais sequer tenham a sua
participação. A Prefeitura
alegou também que não há
prova que demonstre ter havido relação entre os peões e
o município. Sustentou que,
ao terceirizar a organização
e contratação dos peões
para o rodeio, teria afastado
a relação trabalhista entre
as partes. O Juízo trabalhista
de Uruaçu condenou o município de Alto Horizonte a
“abster-se de patrocinar,
de fomentar a realização,
de conceder autorizações
ou de tolerar a ocorrência,
no município, de provas
de rodeios não antecedidas de verificação do cumprimento dos requisitos
previstos nos artigos 2º, 3º
e 4º da Lei n. 10.220/2001
– normas gerais relativas
à atividade de peão de rodeio, sob pena de multa de
R$100 mil por prova realizada irregularmente”.
VOTO
A relatora, desembargadora Silene Coelho, inicialmente observou que o
Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO)
propôs uma ação civil pública com o objetivo de
evitar o descumprimento
de exigências previstas na
Lei 10.220/2001 pelo município de Alto Horizonte.
Conforme apresentado pelo
MPT-Goiás, o município foi
convocado para audiências
administrativas por três vezes e não compareceu. A
desembargadora disse que
o município apenas noticiou a contratação de uma
empresa terceirizada para
a realização dos rodeios, se
comprometendo a fiscalizar
o contrato respectivo.
No entanto, prosseguiu
Silene Coelho, o município não comprovou a delegação da organização do
evento festivo a terceiros e
não apresentou sequer um
contrato devidamente assinado pelos peões de rodeio contratados, contrariando a Lei 10.220/2001. A
norma determina a formalização de contrato escrito
para a atividade.
A desembargadora ponderou que as obrigações de
fazer requeridas pelo MPT
estão de acordo com a previsão constitucional e também constam de normas
de proteção ao trabalhador
que exerce a atividade de
peão de rodeio. Assim, para
a relatora, os pedidos feitos MPT-Goiás pretendem
inviabilizar a realização de
atos contrários à proteção
do trabalhador e a outros
direitos que não possam ser
reparados pelo seu equivalente pecuniário.
Silene Coelho destacou,
porém, que o município
não é responsável por todo e
qualquer evento que envolva a contratação de peões
de rodeio, a exemplo dos
realizados exclusivamente por empresas privadas.
Após essas considerações,
a relatora reformou parcialmente a sentença para
restringir a condenação e
determinar que o município
de Alto Horizonte se abstenha de promover eventos
que envolvam a atividade
de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa
contratada, sem a observância prévia dos requisitos
previstos nos artigos 2º, 3º e
4º da Lei n. 10.220/2001. A
desembargadora manteve
a imposição de multa de
R$100 mil por prova realizada irregularmente
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