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quinta-feira
ÁREA DE RISCO Mecânico que trabalha em posto de combustível deve receber adicional de periculosidade
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (TRT-Goiás),
por unanimidade, manteve condenação de empresa
de logística a pagar adicional de periculosidade a um
mecânico que trabalhava
em posto de combustível.
O colegiado acompanhou o
voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque,
no sentido de que a verificação de existência, ou não,
de ambiente periculoso depende de prova técnica.
No voto, a desembargadora ressaltou que, constatada a condição habitualmente perigosa, cabe à
empresa reclamada combater as afirmações periciais, já que o magistrado
não está adstrito ao laudo,
desde de que fundamente
a decisão contrária à perícia
elaborada especificamente
para a situação vivenciada
pelo autor no seu local específico de trabalho.
A empresa de logística
foi condenada pelo Juízo
da 9ª Vara do Trabalho de
Goiânia ao pagamento do
adicional de periculosidade a um mecânico porque
o perito entendeu que o
empregado trabalhava no
“Posto de Serviços – Abastecimento” no Centro de
Distribuição. Dessa condenação, a empresa recorreu
por entender que o laudo
foi emitido com base em
informações equivocadas
e que a constatação de trabalho perigoso dependia
da formação de provas sobre o efetivo local da prestação de serviço.
A relatora, inicialmente,
afirmou que o artigo 195 da
CLT determina que a caracterização e a classificação
da periculosidade deve ser
constatada por meio de
perícia a cargo de médico
ou engenheiro do trabalho,
registrados no Ministério
do Trabalho. “Portanto,
aferir-se-á a condição de
trabalho por meio de prova pericial”, concluiu a desembargadora.
Kathia Albuquerque
observou haver provas nos
autos de que o mecânico
também trabalhava com
habitualidade junto ao posto de combustível, ao lado
de bombas de abastecimento. A relatora destacou que
o perito, ao concluir pelo
trabalho perigoso do mecânico, afirmou que o tempo
de exposição a condições
de risco era “variado, dependendo da complexidade e
do tipo de serviço nos veículos”, sendo uma situação
de risco prevista na Norma
Regulamentadora NR 16
(Atividades e Operações Perigosas). “Entendo que está
processualmente demonstrado que o reclamante
trabalhava habitualmente
perto das bombas de combustível e que, além disso,
também fazia a retirada de
óleo diesel pessoalmente,
duas vezes por semana, durante 20 minutos”, considerou a magistrada ao manter
a condenação.
Rota Jurídica
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