- O Di-
ário Oficial da União publicou
ontem (25) a Lei
nº 13.496 de 2017, que
institui o Programa Especial
de Regularização
Tributária (Pert). A lei foi
publicada com vetos do
presidente da República,
Michel Temer.
No início deste mês,
o plenário do Senado
aprovou a medida provisória
(MP) que permite
o parcelamento com
descontos de dívidas
com a União, tanto de
pessoas físicas quanto
de empresas. Conhecida
como MP do Refis,
a Medida Provisória
783/2017, perderia a validade
no dia 11 deste
mês. De acordo com o
texto aprovado, a adesão
ao Pert vai até o dia
31 deste mês.
Um dos vetos era o
que permitia adesão ao
parcelamento e descontos
de dívidas para as
micro e pequenas empresas,
optantes pelo
Simples. O texto também
fixava em R$ 400
o valor mínimo de cada
prestação mensal para
as micro e pequenas
empresas. “O Simples
Nacional é regime de
tributação especial instituído
por lei complementar
e, portanto, não
pode ser alterado por
meio de lei ordinária”,
diz o presidente, nas explicações
para os vetos.
“Além disso, abrange
débitos tributários federais,
estaduais e municipais,
de forma que
não podem a Secretaria
da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-
-Geral da Fazenda Nacional
disciplinar sobre
o parcelamento desses
débitos, cuja competência
é do Comitê Gestor
do Simples Nacional”,
acrescentou. Temer
também vetou o artigo
poderia reduzir a arredação.
O artigo zerava
as alíquotas do Imposto
de Renda, da Contribuição
Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e
do PIS/Cofins incidentes
sobre a receita obtida
pelo cedente com
a cessão de créditos de
prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da
CSLL para pessoas jurí-
dicas controladas, controladoras
ou coligadas.
A justificativa do veto
foi o dispositivo “prever
significativa renúncia
de receita sem a estimativa
do seu impacto or-
çamentário-financeiro”.
Outro veto foi à proibição
de excluir do parcelamento
pessoas jurí-
dicas que se encontram
adimplentes, mas cujas
parcelas mensais de pagamento
não são suficientes
para amortizar a
dívida parcelada, salvo
em caso de comprovada
má-fé. A motivação foi o
fato de que as parcelas,
“representadas por valores
irrisórios, inferiores
ao valor dos juros, jamais
possibilitarão a quitação
do débito, indo de encontro
à lógica e ao motivo
legal de se permitir
parcelar”. No veto, Temer
acrescentou que o Código
Tributário Nacional
determina que o parcelamento
deve ser concedido
com prazo de duração
para a quitação da dívida.
“A não exclusão do
contribuinte desses parcelamentos
equivaleria
à concessão de remissão
da dívida, motivos pelos
quais o dispositivo não
merece prosperar”, diz.
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