Uma resolução do Conselho
Nacional de Trânsito
(Contran) publicada no Di-
ário Oficial da União regulamentou
os procedimentos
para autuar e multar pedestres
e ciclistas por infrações.
Os direitos e deveres de
pedestres e ciclistas e também
a previsão de penalidades
estão estabelecidos
no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), mas faltava
uma regulamentação com
a padronização de procedimentos.
O prazo de implantação
é de 180 dias, de acordo
com a Resolução 706/17.
A resolução estabelece
que constatada a infração
pela autoridade de trânsito,
o auto de infração deverá
ser registrado com o nome
completo e número do documento
de identificação do
infrator e, quando possível,
endereço e número do CPF.
Quando o autuado for um
ciclista, o agente de trânsito
deve anotar as informações
disponíveis da bicicleta tais
como marca e modelo.
O Artigo 254 do código
de trânsito registra que
pode ser autuado o pedestre
que, por exemplo, cruzar
pistas em viadutos, pontes,
ou túneis, salvo onde existir
permissão. Também quem
atravessar vias dentro das
áreas de cruzamento, exceto
se houver sinalização
para esse fim.
No caso do ciclista, o Artigo
255 determina que é
considerada infração conduzir
bicicleta em passeios
onde não seja permitida
sua circulação, ou de forma
agressiva. De acordo com o
código, o ciclista desmontado
empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em
direitos e deveres.
A resolução publicada
hoje traz a padronização
administrativa para a lavratura
de auto de infração,
expedição de notificação de
autuação e de notificação
de penalidades.
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