Cerca de 15,5 mil processos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de condutores que atingiram o limite de 20 pontos, foram aberto, de 2012 a 2013, pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO). Desses 8.447 foram penalizados com suspensão do direito de dirigir. Outros 6.974 foram notificados com prazo de defesa.
De acordo com o diretor técnico do Detran, Horácio Melo, esses condutores foram enquadrados no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir nos casos previstos nesse código, de um mês até um ano, caso de reincidência no período de doze meses, de seis meses a dois anos de suspensão.
O diretor explica que os condutores notificados, caso tenham interesse, terão 45 dias para interpor recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari/Detran-GO). Para isso, devem preencher o formulário “Requerimento de Usuário”, disponível no site ou no Protocolo do órgão; apresentar fotocópias de Carteira de Identidade e da Notificação no Protocolo Geral, na sede do Detran-GO.
Quem não obtiver êxito com o recurso terá que entregar a CNH na Comissão de Processo Administrativo de Pontuação da CNH, na sede do Detran-GO, Bloco 6. O cumprimento da penalidade estipulada é contado a partir da data de entrega da mesma. Todos os condutores que cumprem suspensão devem passar por curso de reciclagem de 30h/aulas para regularizar sua situação. O condutor flagrado dirigindo mesmo com a habilitação suspensa pode ter a CNH cassada. “95% daqueles que fizeram o curso de reciclagem não mais cometeram infrações”, pontua Melo.
A penalidade de cassação (Art. 263) será aplicada nos seguintes casos, por decisão fundamentada da autoridade de trânsito, assegurado ao condutor amplo direito de defesa, quando, suspenso o direito de dirigir, o condutor conduzir veículo, por reincidência de multas de natureza gravíssima, no prazo de 12 meses, conduzir veículo incompatível com a categoria da CNH (Art. 162), Entregar veículo a pessoa não Habilitada Art. 163, 164), dirigir embriagado (Art. 165), disputar corrida (Art. 173), promover competição esportiva (Art. 174) e fazer manobras perigosas (Art. 175), ou ainda, quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Fonte: Ohoje.com
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