Em decisão monocrática (de gabinete), o desembargador Floriano Gomes determinou sexta-feira (20/7) a interrupção da greve dos policiais e escrivães civis do Estado de Goiás e o imediato retorno aos postos de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A ação civil pública com pedido de antecipação de tutela foi proposta pelo Estado de Goiás contra o Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol) e a União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci).
Embora reconheça ser legítima a busca por melhores salários e condições de trabalho, Floriano Gomes deixa claro que a busca por esses benefícios não pode afrontar outros direitos igualmente garantidos pela Constituição Federal como as atividades das quais dependem a manutenção da ordem e segurança públicas.
“Não se pode desconsiderar que a prestação continuada dos serviços afetos à segurança pública é imprescindível não apenas à ordem social, uma vez que representa imperativo da estabilidade pública. O movimento tendente a concretizar tais melhorias não pode desestruturar os demais setores e serviços da sociedade, sobretudo aqueles cuja essencialidade exige a impossibilidade de interrupção em seu fornecimento. A paralisação de tais serviços pode culminar em verdadeiro caos”, ressaltou.
Ao deferir o pedido de tutela, Floriano Gomes também levou em consideração o fato de que a greve, nesse caso, contribui para a desestruturação social, necessária à manutenção da ordem pública.
“A população tem assistido alarmada as notícias diárias quanto ao aumento dos casos de roubos e assassinatos, a impossibilidade de registro de ocorrências policiais e até mesmo quanto a demora para a liberação ou remoção dos corpos das cenas localizadas em logradouros públicos.
As situações deflagradas demonstram que a manutenção de 30% das atividades não tem sido suficiente para atender a demanda da população, colocando em risco toda a sociedade”, asseverou.
O desembargador lembrou que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme pronunciamento do ministro Cézar Peluzzo no julgamento da Ação Cautelar nº 3.034, reconheceu a inviabilidade do direito de greve em serviços considerados essenciais à sociedade.
Também entendeu que a continuidade do movimento grevista caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, já que pode agravar a situação, não somente em razão dos problemas decorrentes da paralisação das atividades, mas também da própria sensação de insegurança e temor da população.
Texto por Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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